Legislação

Decreto 11.546, de 05/06/2023

Art.
Art. 3º

- O Conselho Nacional é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

V - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Os membros do Conselho Nacional serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos seus substitutos legais.

§ 2º - O Conselho Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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