Legislação

Decreto 11.546, de 05/06/2023

Art.
Art. 5º

- O Conselho Nacional é integrado por um Comitê Técnico, ao qual compete:

I - informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

II - articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30;

III - propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30;

IV - propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30;

V - acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30; e

VI - propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.

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