Legislação
Decreto 11.547, de 05/06/2023
- O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério das Cidades;
V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - um do Ministério da Fazenda;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - um do Ministério de Minas e Energia;
IX - um do Ministério de Portos e Aeroportos;
X - um do Ministério das Relações Exteriores;
XI - um do Ministério dos Transportes;
XII - um da Associação Brasileira do Alumínio;
XIII - um da Associação Brasileira de Cimento Portland;
XIV - um da Associação Brasileira da Indústria Química;
XV - um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVII - um da Confederação Nacional da Indústria;
XVIII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;
XIX - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XX - um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XXI - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XXII - um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XXIII - um da Financiadora de Estudos de Projetos;
XXIV - um do Instituto Aço Brasil;
XXV - um da Indústria Brasileira de Árvores;
XXVI - um do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXVII - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXVIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.
§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º - O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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