Legislação

Decreto 11.548, de 05/06/2023

Art. 13
Art. 13

- O uso de resultados de REDD+ para eventuais fins de transações em mercados de carbono será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - O regulamento a que se refere o caput observará as disposições e as decisões internacionalmente adotadas sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e os atos normativos do País sobre o assunto.

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