Legislação

Decreto 11.548, de 05/06/2023

Art.
Art. 4º

- A Comissão Nacional para REDD+ será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - um do Ministério da Fazenda;

VIII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;

X - um do Ministério das Relações Exteriores;

XI - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

XII - um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

XIII - um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XIV - dois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XV - um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

XVI - um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º - Cada membro da Comissão para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal nacional para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, o qual se articulará com o ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 4º - A composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade de raça e de gênero entre seus participantes.

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