Legislação
Decreto 11.550, de 05/06/2023
- O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;]
II - Advocacia-Geral da União;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - Ministério das Cidades;]
IV- Ministério das Cidades;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Original): [IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Original): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;]
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIRedação anterior (Original): [VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;]
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIIRedação anterior (Original): [VII - Ministério da Fazenda;]
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIIIRedação anterior (Original): [VIII - Ministério da Igualdade Racial;]
IX - Ministério da Educação;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IXRedação anterior (Original): [IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;]
X - Ministério da Fazenda;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XRedação anterior (Original): [X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;]
XI - Ministério da Igualdade Racial;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIRedação anterior (Original): [XI - Ministério de Minas e Energia;]
XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIIRedação anterior (Original): [XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;]
XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIIIRedação anterior (Original): [XIII - Ministério de Povos Indígenas;]
XIV - Ministério de Minas e Energia;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIVRedação anterior (Original): [XIV - Ministério das Relações Exteriores;]
XV - Ministério das Mulheres;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVRedação anterior (Original): [XV - Ministério da Saúde;]
XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVIRedação anterior (Original): [XVI - Ministério do Trabalho e Emprego;]
XVII - Ministério dos Povos Indígenas;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVIIRedação anterior (Original): [XVII - Ministério dos Transportes; e]
XVIII - Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVIIIRedação anterior (Original): [XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.]
XIX - Ministério da Saúde;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XIXXX - Ministério do Trabalho e Emprego;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXXXI - Ministério dos Transportes;
Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XXI)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º): [XXI - Ministério dos Transportes; e]
XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XXII)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º): [XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República.]
XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXIII)§ 1º - Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo:
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2ºRedação anterior (Original): [§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto:
I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e]
II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.]
III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso III§ 3º - O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
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