Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art.
Art. 3º

- O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;]

II - Advocacia-Geral da União;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - Ministério das Cidades;]

IV- Ministério das Cidades;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;]

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;]

VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VII)

Redação anterior (Original): [VII - Ministério da Fazenda;]

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)

Redação anterior (Original): [VIII - Ministério da Igualdade Racial;]

IX - Ministério da Educação;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Original): [IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;]

X - Ministério da Fazenda;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso X)

Redação anterior (Original): [X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;]

XI - Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XI)

Redação anterior (Original): [XI - Ministério de Minas e Energia;]

XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XII)

Redação anterior (Original): [XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;]

XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIII)

Redação anterior (Original): [XIII - Ministério de Povos Indígenas;]

XIV - Ministério de Minas e Energia;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIV)

Redação anterior (Original): [XIV - Ministério das Relações Exteriores;]

XV - Ministério das Mulheres;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XV)

Redação anterior (Original): [XV - Ministério da Saúde;]

XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVI)

Redação anterior (Original): [XVI - Ministério do Trabalho e Emprego;]

XVII - Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVII)

Redação anterior (Original): [XVII - Ministério dos Transportes; e]

XVIII - Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVIII)

Redação anterior (Original): [XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.]

XIX - Ministério da Saúde;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XIX)

XX - Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XX)

XXI - Ministério dos Transportes; e

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXI)

XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXII)

§ 1º - Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.

§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo:

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto:

I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e]

II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.]

III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso III)

§ 3º - O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:

I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;

II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

III - personalidades de reconhecimento científico na temática.

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