Legislação

Decreto 11.554, de 06/06/2023

Art.
Art. 4º

- EXECUÇÃO

1. A execução do presente Protocolo estará sob a responsabilidade das Autoridades Executoras das Partes.

2. As Autoridades Executoras poderão negociar mecanismos de funcionamento para estabelecer os aspectos necessários para a coordenação e realização das reuniões destinadas a alcançar os resultados esperados em matéria de catalogação.

3. As reuniões bilaterais serão realizadas na mesma oportunidade em que se celebrem as reuniões dos Estados-Maiores Conjuntos ou em outro momento, a pedido das Autoridades Executoras.

4. A Parte chilena comparecerá com o Chefe e/ou comitiva designada por este da Agência de Catalogação de Defesa, organismo com sede no Estado-Maior Conjunto do Ministério da Defesa do Chile.

5. A Parte brasileira comparecerá com o Diretor e/ou comitiva designada por este do Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa do Ministério da Defesa do Brasil.

6. Além das reuniões bilaterais, ambas as Partes poderão realizar intercâmbios profissionais durante o desenvolvimento dos seminários de catalogação da América do Sul, realizadas anualmente no âmbito da UNASUL. Em qualquer caso, ambas as Autoridades Competentes manterão informadas as respectivas Autoridades Executoras sobre os resultados de cada uma das reuniões realizadas.

7. A Parte Anfitriã, com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias do início da reunião bilateral, enviará à Parte Remetente a lista de assuntos e questões que se pretende abordar no âmbito de catalogação de elementos de fornecimento ou artigos de abastecimento, de acordo com as regras específicas de cada uma das Partes. Além disso, a Parte Remetente, na mesma data, deverá informar os nomes dos participantes da reunião, indicando, para este efeito, as datas de chegada e de saída do território da Parte Anfitriã.

8. Ambas as Partes se comprometem a:

a) Realizar o intercâmbio de informações, cursos, visitas e outras atividades relacionadas com a catalogação, de acordo com as normas internas de cada uma delas.

b) Expor os pedidos mútuos de serviços e dados de catalogação, em conformidade com as regras estabelecidas no Manual OTAN de Catalogação (ACodP-1) e suas alterações e revisões posteriores e publicadas pela Agência de Apoio e Aquisição da OTAN (NSPA), de acordo com a autoridade do Grupo de Diretores Nacionais de Catalogação.

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