Legislação
Decreto 11.554, de 06/06/2023
- FALECIMENTO
1. Em caso de falecimento de qualquer membro da delegação da Parte Remetente, a Parte Anfitriã deverá comunicar imediatamente o fato às Autoridades Competentes da contraparte.
2. Se a autoridade judicial da Parte Anfitriã ordenar a autópsia do falecido ou se a Parte Remetente o solicitar, esta será realizada em conformidade com a legislação vigente na Parte Anfitriã. O pessoal designado pela Parte Remetente poderá presenciar a autópsia, se for autorizado pela legislação da Parte Anfitriã.
3. Os respectivos sepultamentos no território da Parte Anfitriã ou transferências para o aeroporto ou porto marítimo mais próximo com capacidade de transporte para o território da Parte Remetente, a preservação do corpo até sua entrega às Autoridades Competentes da Parte Remetente e a tomada de qualquer medida de proteção necessária para assegurar o transporte deverão ser custeadas pela Parte Remetente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;