Legislação

Decreto 11.556, de 12/06/2023

Art.

Capítulo V - DA ADESÃO (Ir para)

Art. 9º

- O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios:

I - a proporção de crianças não alfabetizadas;

II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e

III - a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva

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