Legislação

Decreto 11.556, de 12/06/2023
(D.O. 13/06/2023)

Art. 8º

- A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.


Art. 9º

- O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios:

I - a proporção de crianças não alfabetizadas;

II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e

III - a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva