Legislação

Decreto 11.558, de 13/06/2023

Art. 10
Art. 10

- Os Comitês serão compostos pelos seguintes membros:

I - Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos:

a) três representantes da Casa Civil da Presidência da República;

b) dois representantes da Controladoria-Geral da União;

c) dois representantes do Ministério da Fazenda;

d) dois representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

e) três representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, dentre os quais o Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e

II - Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União:

a) três representantes da Casa Civil da Presidência da República;

b) dois representantes da Controladoria-Geral da União;

c) três representantes do Ministério da Fazenda;

d) dois representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

e) três representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, dentre os quais o Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos.

§ 1º - Cada membro titular dos Comitês terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Coordenador dos Comitês será o Secretário-Executivo do Conselho e seus suplentes serão ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou superior a 1.15 ou equivalente.

§ 3º - Os membros dos Comitês e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, entre os ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou superior a 1.13 ou equivalente, e designados em ato de seu Coordenador.

§ 4º - Os institutos de pesquisa do Poder Executivo federal poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês, em caráter consultivo.

§ 5º - O Coordenador do Comitê poderá instituir grupos técnicos temporários com vistas a auxiliar o exercício das competências previstas neste Decreto por meio de ato que disporá sobre sua organização e funcionamento.

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