Legislação
Decreto 11.561, de 13/06/2023
- A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Advocacia-Geral da União;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério da Cultura;
X - Ministério da Defesa;
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XIV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XV - Ministério da Educação;
XVI - Ministério do Esporte;
XVII - Ministério da Fazenda;
XVIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XIX - Ministério da Igualdade Racial;
XX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XXI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XXII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXIII - Ministério de Minas e Energia;
XXIV - Ministério das Mulheres;
XXV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXVII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXVIII - Ministério dos Povos Indígenas;
XXIX - Ministério da Previdência Social;
XXX - Ministério das Relações Exteriores;
XXXI - Ministério da Saúde;
XXXII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXXIII - Ministério dos Transportes;
XXXIV - Ministério do Turismo;
XXXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XXXVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXXVII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXXVIII - Banco Central do Brasil; e
XXXIX - Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 1º - A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.
§ 2º - A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma:
I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e
II - o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais.
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