Legislação

Decreto 11.561, de 13/06/2023

Art.
Art. 4º

- A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação dos copresidentes.

§ 1º - As reuniões da Comissão Nacional ocorrerão:

I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; ou

II - em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2º - As deliberações da Comissão Nacional serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, e os copresidentes, além do voto regular, desempatarão as deliberações por consenso.

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