Legislação

Decreto 11.562, de 13/06/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - representantes de órgãos do Poder Executivo federal:

a) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um o coordenará;

b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

d) um do Ministério dos Povos Indígenas;

e) um do Ministério das Mulheres;

f) um do Ministério da Igualdade Racial;

g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

h) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

i) um da Advocacia-Geral da União; e

II - representantes da sociedade civil:

a) representantes das seguintes entidades:

1. um da Associação artigo 19 Brasil;

2. um da Justiça Global;

3. um da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos; e

4. um da Terra de Direitos; e

b) seis representantes escolhidos pela Comissão de Defensores de Direitos Humanos e Enfrentamento da Criminalização dos Movimentos Sociais, do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

§ 1º - Cada representante do Grupo de Trabalho Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes e suplentes dos órgãos do Poder Executivo federal e das entidades da sociedade civil serão indicados pelo titular dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Os representantes legais das entidades de que trata a alínea [a] do inciso II do caput indicarão seus titulares e suplentes no prazo de dez dias, contado do recebimento de comunicação oficial encaminhada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Técnico, sem direito a voto, representantes de outros Poderes e órgãos da administração pública.

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