Legislação

Decreto 11.566, de 16/06/2023

Art. 11

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 11

- Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues no prazo e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto na regulamentação bancária.

Parágrafo único - Nas hipóteses de extravio do cartão social e dos documentos de identificação em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública, ou de alteração ou impedimento de responsável familiar titular da conta contábil prevista no inciso IV do caput do art. 12, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração do Governo distrital ou municipal que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 12.]]

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