Legislação
Decreto 11.566, de 16/06/2023
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção II - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 6º- Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º da Medida Provisória 1.164/2023, e calculados na seguinte ordem: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]
I - Benefício de Renda de Cidadania - destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais);
II - Benefício Complementar - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que trata o inciso I do caput seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;
III - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre nessa situação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IV - Benefício Variável Familiar - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago por integrante da família beneficiária que se enquadre em quaisquer das seguintes situações:
a) gestantes;
b) crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou
c) adolescentes com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e
V - Benefício Extraordinário de Transição - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que tratam os incisos I a IV, referentes ao mês/06/2023, seja inferior ao montante correspondente recebido na referência ao mês/05/2023, calculado pela diferença entre o valor da referência do mês de maio, desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o da referência do mês de junho, observado o disposto no § 5º.
§ 1º - Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias e o seu valor total será arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
§ 2º - Para fins operacionais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá caracterizar o Benefício Variável Familiar de acordo com os seus públicos beneficiados, por meio de adoção de nomenclaturas e de siglas específicas.
§ 3º - Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a gestantes, o Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º - O Benefício Variável Familiar concedido a gestantes, na forma prevista no § 3º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 5º - A revisão do valor do Benefício Extraordinário de Transição poderá ser realizada mensalmente, vedada a sua majoração a qualquer tempo.
§ 6º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua operacionalização continuada.
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