Legislação

Decreto 11.569, de 19/06/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio:

a) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, que o coordenará; e

b) da Secretaria-Executiva;

II - Ministério da Fazenda, por meio:

a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) da Secretaria de Política Econômica;

III - Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e

IV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade vinculada que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

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