Legislação

Decreto 11.578, de 27/06/2023

Art.

(Vigência externa em 15/12/2022). Convenção internacional. Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República do Benim, firmado em Brasília, em 26/04/2018.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Benim firmaram, em Brasília, em 26/04/2018, o Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 129, de 13/10/2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15/12/2022, nos termos do seu art. 26; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Benim, em Brasília, em 26/04/2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO BENIM

Preâmbulo

A República Federativa do Brasil («Brasil»)

e

a República do Benim («Benim»)

daqui por diante referidos como «Partes»;

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7/12/1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;

Acordam o que se segue:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total