Legislação

Decreto 11.578, de 27/06/2023

Art. 12
Art. 12

- Preços

1. Os preços cobrados pelos serviços aéreos operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.

2. A intervenção pelas Partes se limitará à:

a) prevenção de preços e práticas discriminatórios não razoáveis;

b) proteção dos consumidores contra preços injustificadamente altos ou restritivos em decorrência do abuso de uma posição dominante; e

c) proteção das empresas aéreas contra preços que sejam artificialmente baixos em razão de subsídio ou apoio direto ou indireto.

3. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território.

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