Legislação
Decreto 11.578, de 27/06/2023
Art. 19
Art. 19
- Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão ser requeridas a apresentar sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas do outro País, pelo menos trinta (30) dias antes do início da operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos cinco (5) dias úteis antes da operação de tais voos.
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