Legislação

Decreto 11.578, de 27/06/2023

Art. 22
Art. 22

- Emendas

Qualquer emenda deste Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes.

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