Legislação

Decreto 11.584, de 28/06/2023

Art.
Art. 4º

- O Programa será desenvolvido por meio da articulação das seguintes ações, entre outras:

I - concessão de linhas de crédito diferenciadas aos agricultores familiares e às suas organizações produtivas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, seja na linha Pronaf Mais Alimentos ou em outras linhas de financiamento disponíveis, voltadas ao acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais para a produção de alimentos;

II - oferta de serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e suas organizações, com foco em práticas de produção sustentáveis de alimentos e no uso adequado de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais;

III - articulação de políticas públicas de desenvolvimento industrial e inovação, incluídas as parcerias com as instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia e o setor produtivo nacional de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais, para o desenvolvimento de maquinário adequado às necessidades e escalas da agricultura familiar e a produção sustentável de alimentos;

IV - investimento em programas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a agricultura familiar, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;

V - fomento à inclusão produtiva de agricultores familiares por meio do incentivo à produção sustentável de alimentos saudáveis e do apoio à estruturação de suas organizações produtivas;

VI - atração de investimentos externos que resultem em aumento do parque industrial brasileiro de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais; e

VII - utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 10.973, de 2/12/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, nos termos do disposto no Decreto nº 9.283, de 7/02/2018.

§ 1º Na execução do Programa serão priorizadas as regiões com participação relevante da agricultura familiar e baixo nível de mecanização agrícola, a fim de assegurar o acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.

§ 2º O Programa poderá receber recursos provenientes de entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

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