Legislação
Decreto 11.585, de 28/06/2023
Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 10- Nos programas e nos projetos de integração e consolidação de assentamentos rurais será financiada infraestrutura complementar aos investimentos já realizados somente nos casos em que os planos de consolidação demonstrem claramente, na forma estabelecida no regulamento operativo:
I - o caráter voluntário e participativo dos beneficiários;
II - a viabilidade econômica do projeto produtivo, em execução ou a ser executado; e
III - a finalidade de consolidação e emancipação dos projetos, com base em contrato anual ou plurianual.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;