Legislação

Decreto 11.585, de 28/06/2023
(D.O. 29/06/2023)

Art. 8º

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, mediante proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar 93/1998, e no art. 3º-A da Lei 13.465, de 11/07/2017, as condições para a concessão de financiamentos para aquisição de imóvel rural, para despesas acessórias relativas à aquisição e para os investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel, incluídos: [[Lei Complementar 93/1998, art. 7º. Lei 13.465/2017, art. 3º-A.]]

I - o prazo de reembolso;

II - a carência;

III - o risco da operação;

IV - os encargos financeiros;

V - a forma de amortização;

VI - os bônus de adimplência;

VII - o teto anual de bônus por beneficiário; e

VIII - os limites de crédito do financiamento.

§ 1º - Para fins do disposto no art. 3º-A da Lei 13.465/2017: [[Lei 13.465/2017, art. 3º-A.]]

I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não ultrapassará R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;

II - a atualização dos limites ocorrerá por meio da aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e

III - o limite de crédito, observado o disposto no § 3º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

§ 2º - A atualização de que trata o inciso II do § 1º entrará em vigor a partir do dia 15/01/cada ano, e a primeira atualização será aplicada a partir de 15/01/2019.

§ 3º - Poderão ser concedidas condições diferenciadas de financiamento aos beneficiários de que trata o art. 4º que se enquadrem nas seguintes situações: [[Decreto 11.585/2023, art. 4º.]]

I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para as famílias da Região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para famílias de qualquer Região;

III - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para jovens com menos de trinta anos de idade, de qualquer Região; e

IV - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer Região.

§ 4º - A renda bruta familiar anual de que trata o § 3º corresponderá ao somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar, nos doze meses anteriores ao período de aferição:

I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;

II - benefícios sociais e previdenciários; e

III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.

§ 5º - Para fins de apuração do limite de patrimônio de que tratam os incisos I a III do § 3º, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia.

§ 6º - Nos financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será exigida como garantia a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.

§ 7º - Os agentes financeiros assegurarão, na contratação dos financiamentos, a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.


Art. 9º

- Nos programas e nos projetos de crédito fundiário poderá ser concedido, nas mesmas condições do financiamento referente ao imóvel rural, financiamento:

I - das despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, como:

a) tributos;

b) serviços de medição, incluídos o georreferenciamento e a topografia; e

c) emolumentos e custas cartorárias; e

II - dos investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 1º - Os financiamentos de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.

§ 2º - Os bônus de adimplência poderão:

I - variar em função:

a) da localização geográfica do projeto financiado, priorizadas as regiões economicamente vulneráveis e sob risco climático; ou

b) da situação do beneficiário, priorizados aqueles a que se refere o inciso III do § 3º do art. 8º e que promovam a sucessão rural no âmbito da agricultura familiar; e [[Decreto 11.585/2023, art. 8º.]]

II - sofrer acréscimos na hipótese de comprovada redução do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, que serão estabelecidos individualmente e de acordo com normas estabelecidas no regulamento operativo, observado o limite previsto no § 1º.

§ 3º - A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo.

§ 4º - Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 10

- Nos programas e nos projetos de integração e consolidação de assentamentos rurais será financiada infraestrutura complementar aos investimentos já realizados somente nos casos em que os planos de consolidação demonstrem claramente, na forma estabelecida no regulamento operativo:

I - o caráter voluntário e participativo dos beneficiários;

II - a viabilidade econômica do projeto produtivo, em execução ou a ser executado; e

III - a finalidade de consolidação e emancipação dos projetos, com base em contrato anual ou plurianual.


Art. 11

- Os projetos técnicos de financiamento de crédito fundiário serão aprovados nos termos do disposto no regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ouvidos os conselhos municipais de desenvolvimento rural.


Art. 12

- O risco dos financiamentos concedidos na forma prevista neste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar 93/1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei Complementar 93/1998, art. 7º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de a responsabilidade ser do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o risco da operação de financiamento poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


Art. 13

- Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais também poderão ser apoiados pelos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o Programa de Geração de Emprego e Renda - Proger e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.