Legislação

Decreto 11.585, de 28/06/2023

Art.

Capítulo V - DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis:

I - localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos;

II - improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de desapropriação;

III - cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;

IV - que não disponham de:

a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou

b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;

V - que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou de outras hipóteses previstas no regulamento operativo; e

VI - que sejam objeto de ação discriminatória.

Parágrafo único - O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimento para a aquisição de imóveis.

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