Legislação

Decreto 11.585, de 28/06/2023
(D.O. 29/06/2023)

Art. 6º

- É vedada a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao:

I - beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento;

II - contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;

III - proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IV - promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; ou

V - agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta.


Art. 7º

- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis:

I - localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos;

II - improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de desapropriação;

III - cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;

IV - que não disponham de:

a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou

b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;

V - que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou de outras hipóteses previstas no regulamento operativo; e

VI - que sejam objeto de ação discriminatória.

Parágrafo único - O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimento para a aquisição de imóveis.