Legislação

Decreto 11.585, de 28/06/2023

Art. 15

Capítulo VIII - DO ÓRGÃO GESTOR (Ir para)

Art. 15

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, terá as seguintes competências: [[Lei Complementar 93/1998, art. 5º.]]

I - coordenar as ações interinstitucionais relativas à operacionalização dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

II - propor ao Conselho Monetário Nacional normas para a concessão de financiamento a projetos que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto;

III - propor ao órgão colegiado de que trata o art. 16 o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; [[Decreto 11.585/2023, art. 16.]]

IV - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados:

a) aos financiamentos concedidos para a aquisição de terras e para a infraestrutura básica, constantes dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais; e

b) às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural;

V - aprovar, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

VI - propor aos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;

VII - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para os fins de que trata o art. 3º; [[Decreto 11.585/2023, art. 3º.]]

VIII - incentivar a participação dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, a fim de:

a) garantir a participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) conferir mais legitimidade aos empreendimentos programados;

c) facilitar a seleção dos beneficiários; e

d) evitar a dispersão de recursos;

IX - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as associações ou os consórcios de Municípios, com o intuito de:

a) desobrigar as operações de transferência de imóveis de impostos, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;

c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

d) assegurar a formalização de processos administrativos que conterão, na forma estabelecida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução; e

e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis e das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;

X - estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

XI - fiscalizar e controlar:

a) internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

b) as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e aos consórcios de Municípios;

XII - implementar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão para permitir o monitoramento dos preços de terras, dar transparência aos programas e permitir o controle dos processos e da execução dos projetos;

XIII - elaborar estudos de avaliação de:

a) impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

b) desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

XIV - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 16, quando solicitadas, as informações relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas por ele financiados; e [[Decreto 11.585/2023, art. 16.]]

XV - adotar medidas complementares para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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