Legislação
Decreto 11.585, de 28/06/2023
Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 5º- As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de associações ou de cooperativas, representativas de trabalhadores ou de produtores rurais, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos de assentamento destinados aos beneficiários de que trata o art. 4º. [[Decreto 11.585/2023, art. 4º.]]
§ 1º - O financiamento concedido na forma prevista no caput deverá guardar compatibilidade com a natureza e com o porte do empreendimento, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Lei Complementar 93/1998. [[Lei Complementar 93/1998, art. 10.]]
§ 2º - As entidades de que trata o caput poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra, das benfeitorias e das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada, na forma prevista no regulamento operativo.
§ 3º - O financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária somente poderá ser transferido pela entidade, com a anuência do credor, a quem se enquadrar como beneficiário nos termos do disposto no art. 4º, conforme estabelecido no regulamento operativo. [[Decreto 11.585/2023, art. 4º.]]
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