Legislação

Decreto 11.585, de 28/06/2023
(D.O. 29/06/2023)

Art. 4º

- Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:

I - trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural, exercida até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, como autônomo, empregado, integrante de grupo familiar ou aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, permitida a comprovação por meio de:

a) registros e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;

c) atestado de órgãos ou entidades estaduais, distritais ou municipais participantes da elaboração e da execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

d) declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar, cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II há menos de cinco anos; ou

e) declaração de escola especializada na área rural, na forma prevista no regulamento operativo; e

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área seja inferior à dimensão de propriedade familiar, assim definida nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei 4.504, de 30/11/1964, e cuja renda familiar seja insuficiente para lhes garantir seu sustento. [[Lei 4.504/1964, art. 4º.]]

Parágrafo único - A insuficiência de renda a que se refere o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada pelo sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel.


Art. 5º

- As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de associações ou de cooperativas, representativas de trabalhadores ou de produtores rurais, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos de assentamento destinados aos beneficiários de que trata o art. 4º. [[Decreto 11.585/2023, art. 4º.]]

§ 1º - O financiamento concedido na forma prevista no caput deverá guardar compatibilidade com a natureza e com o porte do empreendimento, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Lei Complementar 93/1998. [[Lei Complementar 93/1998, art. 10.]]

§ 2º - As entidades de que trata o caput poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra, das benfeitorias e das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada, na forma prevista no regulamento operativo.

§ 3º - O financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária somente poderá ser transferido pela entidade, com a anuência do credor, a quem se enquadrar como beneficiário nos termos do disposto no art. 4º, conforme estabelecido no regulamento operativo. [[Decreto 11.585/2023, art. 4º.]]