Legislação

Decreto 11.586, de 28/06/2023

Art. 13
Art. 13

- Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao beneficiário originário.

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