Legislação
Decreto 11.586, de 28/06/2023
Art. 8º
Art. 8º
- Para fazer jus às modalidades florestal, recuperação ambiental ou cacau, as unidades familiares beneficiárias deverão:
I - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote, do perímetro do projeto de assentamento ou de área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto 9.311/2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; ou [[Decreto 11.586/2023, art. 1º.]]
II - ter realizado adesão ao Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente, quando identificado passivo ambiental.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;