Legislação
Decreto 11.591, de 06/07/2023
- Qualquer controvérsia e/ou divergência decorrente da implementação e/ou interpretação do presente Acordo será dirimida amigavelmente por meio de negociações diretas e consultas entre as Partes por meio de canais diplomáticos.
E por estarem assim justos e acordados, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Jacarta, ao dia onze de maio, no ano de dois mil e dezoito, em (2) exemplares, nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
ALOYSIO NUNES FERREIRA - MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
RETNO L. P. MARSUDI
MINISTRA DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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