Legislação
Decreto 11.591, de 06/07/2023
Art. 2º
Art. 2º
- A cooperação técnica, nos termos do presente acordo, pode incluir as seguintes atividades:
a) o intercâmbio de assessores, consultores, peritos e técnicos;
b) a organização de treinamentos, estágios, seminários, conferências e reuniões;
c) o intercâmbio de informações, estudos e resultados de pesquisas;
d) qualquer outra forma de cooperação na área de cooperação técnica, conforme mutuamente acordado pelas Partes;
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