Legislação

Decreto 11.591, de 06/07/2023

Art.
Art. 6º

- 1. Cada uma das Partes empregará esforços para apoiar o pessoal designado por uma das Partes nas atividades de cooperação realizadas no território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, auxiliando na obtenção dos vistos, benefícios, isenções e reduções fiscais apropriados, com base na reciprocidade de tratamento e de acordo com as leis e os regulamentos vigentes do país anfitrião.

2. O pessoal enviado para o território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, atuará em conformidade com os termos e condições de cada projeto, e estará sujeito às leis e aos regulamentos do país anfitrião.

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