Legislação
Decreto 11.591, de 06/07/2023
- 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data da notificação por escrito.
2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.
3. O encerramento do presente Acordo não prejudicará a implementação dos programas, projetos e atividades em execução que ainda não estão concluídos, salvo se as Partes decidirem em contrário, por escrito.
4. Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento pelo consentimento mútuo, por escrito, das Partes. As emendas formarão parte integral deste Acordo.
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