Legislação

Decreto 11.592, de 10/07/2023

Art.
Art. 2º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério das Comunicações;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;

XV - Ministério dos Povos Indígenas;

XVI - Ministério das Relações Exteriores; e

XVII - Ministério dos Transportes.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Assessoria Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.

§ 4º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.

§ 5º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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