Legislação
Decreto 11.593, de 10/07/2023
- O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e
V - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.
§ 4º - O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - secretarias de governo das unidades federativas;
II - instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e
III - representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.
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