Legislação
Decreto 11.599, de 12/07/2023
Capítulo II - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Nos serviços públicos de saneamento básico em que houver mais de um prestador executando atividade interdependente, a relação jurídica entre eles deverá ser regulada por contrato, na forma prevista no art. 12 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 12.]]
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