Legislação

Decreto 11.599, de 12/07/2023
(D.O. 13/07/2023)

Art. 2º

- O titular poderá prestar os serviços públicos de saneamento básico:

I - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta, ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta; ou

II - indiretamente, por meio de concessão, em quaisquer das modalidades admitidas, mediante prévia licitação, conforme o disposto no art. 10 da Lei 11.445/2007, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. [[Lei 11.445/2007, art. 10.]]

§ 1º - A prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico, na forma prevista no inciso I do caput, não impede a contratação de terceiros sob os regimes previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, na Lei 13.303, de 30/06/2016, ou na Lei 14.133, de 01/04/2021, conforme o caso, para determinadas atividades, observados os princípios e objetivos da Lei 11.445/2007.

§ 2º - Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual, nos termos do disposto no § 3º do art. 10 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 10.]]


Art. 3º

- Nos serviços públicos de saneamento básico em que houver mais de um prestador executando atividade interdependente, a relação jurídica entre eles deverá ser regulada por contrato, na forma prevista no art. 12 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 12.]]


Art. 4º

- Não constituem serviço público de saneamento básico:

I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços;

II - as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador; e

III - as ações e os serviços de saneamento básico operados pelos próprios usuários, por meio de associações comunitárias ou multicomunitárias, incluídas as que possuam competência na gestão do saneamento rural.

Parágrafo único - Ficam excetuadas do disposto nos incisos I a III do caput as soluções individuais ou coletivas quando for atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação, nos termos do disposto em norma específica.