Legislação
Decreto 11.602, de 17/07/2023
(Vigência externa em 28/02/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda, firmado em Campala, em 29/09/2011.
Atualizada(o) até:
Não houve.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda foi firmado em Campala, em 29/09/2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 135, de 14/10/2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28/02/2023, nos termos de seu Artigo X; DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda, firmado em Campala, em 29/09/2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE UGANDA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República de Uganda
e
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominados «Partes»),
Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de enfatizar o desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e
Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,
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