Legislação
Decreto 11.602, de 17/07/2023
- 1. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos sucessivos, salvo denúncia por qualquer das Partes.
3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação.
4. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes decidirão, de comum acordo, sobre a continuidade das atividades em andamento, inclusive em caso de cooperação com terceiros países.
5. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo.
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