Legislação

Decreto 11.602, de 17/07/2023

Art. 10
Art. 10

- 1. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos sucessivos, salvo denúncia por qualquer das Partes.

3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação.

4. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes decidirão, de comum acordo, sobre a continuidade das atividades em andamento, inclusive em caso de cooperação com terceiros países.

5. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total