Legislação

Decreto 11.602, de 17/07/2023

Art.
Art. 3º

- 1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2. As instituições executoras e coordenadoras e outros elementos necessários para implementar os projetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo serão definidos nos Ajustes Complementares.

3. Instituições dos setores público e privado, bem como organizações não-governamentais, poderão participar dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme estabelecido nos Ajustes Complementares.

4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados de comum acordo e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, conforme suas respectivas legislações nacionais.

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