Legislação

Decreto 11.602, de 17/07/2023

Art.
Art. 6º

- As Partes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, o apoio logístico necessário relativo à sua acomodação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, conforme definido nos Ajustes Complementares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total