Legislação
Decreto 11.602, de 17/07/2023
- 1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de seus próprios nacionais ou estrangeiros com residência permanente em seus territórios:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis de cada Parte, solicitados por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação; esses objetos serão reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea [b] deste parágrafo, quando da reexportação dos mesmos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários pagos por instituições da Parte que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que se refere aos atos praticados em função das atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte anfitriã.
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