Legislação
Decreto 11.605, de 18/07/2023
- Aplicação de Leis e Regulamentos
1. As leis, os regulamentos e os procedimentos de uma Parte que regem a entrada, a permanência e a saída de seu território de aeronaves em operação de serviços aéreos internacionais ou na operação e navegação de tais aeronaves deverão ser cumpridas pela empresa ou empresas aéreas da outra Parte no momento da entrada, da saída e da permanência no referido território.
2. As leis, os regulamentos de uma Parte com relação a entrada, desembaraço, trânsito, imigração, passaportes, alfândega, moeda e saúde e quarentena deverão ser cumpridos pela empresa ou empresas aéreas da outra Parte e por ou em nome de suas tripulações, carga e correio, em trânsito, na admissão, na saída e na permanência no território dessa Parte.
3. Nenhuma Parte dará preferência às suas empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte, em operação de transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de alfândega, imigração, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto pelo território de uma das Partes, e sem deixar a área do aeroporto reservada para este propósito, serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de taxas alfandegárias e de outros impostos similares.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;