Legislação
Decreto 11.607, de 19/07/2023
- Disciplina e Dependência
1. O pessoal do intercâmbio, em cumprimento das disposições deste Acordo, cumprirá os regulamentos, ordens, instruções e costumes das Instituições da Parte anfitriã, desde que estas sejam compatíveis com as normas regulamentares da Parte de origem.
2. Exceto disposto de outra forma em documento ou programa específico, a Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra uma falta ou infração regulamentar do pessoal do intercâmbio, mas este poderá ser retirado do programa correspondente caso cometa falta ou infração regulamentar, caso seja julgado pertinente pela Parte anfitriã.
3. O pessoal do intercâmbio cumprirá com as disposições, usos e costumes de vestuário da instituição da Parte anfitriã, compatibilizando-as com suas próprias disposições, usos e costumes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;