Legislação
Decreto 11.607, de 19/07/2023
- Segurança da Informação Classificada
1. O tratamento das informações classificadas que poderão ser trocadas ou geradas no âmbito do presente Acordo deverá ser regulamentado entre as Partes por meio de acordo específico para o intercâmbio e a proteção mútua de informações classificadas.
2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, todas as informações classificadas trocadas ou geradas no âmbito do presente Acordo devem ser protegidas de acordo com os seguintes princípios:
a) A Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer informação classificada, sem a prévia autorização, por escrito, da outra Parte.
b) O acesso a informações classificadas será limitado a pessoas que precisem conhecê-las e que estejam habilitadas com as credenciais de segurança apropriadas emitidas pela autoridade competente de cada Parte.
c) A informação será utilizada apenas para a finalidade para a qual foi destinada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;