Legislação

Decreto 11.608, de 19/07/2023

Art. 11
Art. 11

- 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito seis (6) meses após o recebimento de tal notificação.

3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes deverão decidir conjuntamente sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução, incluindo as cooperações triangulares com outros Estados.

4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos no parágrafo 1 deste Artigo.

Feito em Kingstown em 7/06/2017, em dois (2) originais, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
H.E. Antonio José Rezende de Castro - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
PELO GOVERNO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS
Hon. Sir Louis Straker - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comércio Exterior
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