Legislação

Decreto 11.608, de 19/07/2023

Art.
Art. 3º

- 1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados em conformidade com Ajustes Complementares, de acordo com as respectivas leis nacionais.

2. Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados projetos.

3. Dos projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não governamentais, conforme acordado por meio de documentos de projeto.

4. De acordo com as respectivas leis e regulamentos, as Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, conforme as respectivas legislações e procedimentos nacionais.

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