Legislação

Decreto 11.608, de 19/07/2023

Art.
Art. 4º

- 1. As Partes deverão convocar reuniões periódicas, a fim de lidar com questões relacionadas com os projetos de cooperação técnica, tais como:

a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

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